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Estrutura organizacional

Procuradoria Geral do Município

Procurador: Jurandir José Pereira
Endereço: Rua Dirceu Mendonça, n° 369, Centro
Telefone: 62 3553-8555
E-mail: prefeitura@hidrolandia.go.gov.br
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

Competências

À Procuradoria Geral do Município compete, dentre outras atribuições

regimentais:


I. Quanto às funções gerais da Procuradoria:

a. a representação judicial e extrajudicial do Município, a consultoria e a assessoria jurídica

aos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Administração Municipal;

b. a proposição ao Chefe do Poder Executivo Municipal de encaminhamento de

representação para a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos e a elaboração da

correspondente petição e das informações que devam ser prestadas;

c. a colaboração com as autoridades no controle da legalidade, no âmbito do Poder

Executivo Municipal;

d. a promoção, a juízo do Prefeito, de representação ao Procurador-Geral da República para

que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas

perante quaisquer Juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;

e. a proposição de atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem proteger o

patrimônio público;

f. a proposição de medidas para uniformização da jurisprudência administrativa e

representação extrajudicial do Município de Hidrolândia em matérias relativas a contratos,

acordos e convênios, bem como exame e aprovação de minutas dos editais de licitações e a devida

manifestação sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas pelos órgãos

da Administração Direta e pelas Autarquias, quando solicitado pelos órgãos ou entidades da

Administração Pública Municipal;

g. a manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos

de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta e Indireta;

h. a realização e/ou avaliação de cálculos provenientes de demandas judiciais ou

extrajudiciais;

i. a promoção do relacionamento com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;

j. o exercício de outras competências relacionadas à sua finalidade precípua e desempenhar

outras atribuições, que lhe forem expressamente cometidas pelo Chefe do Poder Executivo;


II. Quanto ao contencioso municipal:

a. a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe

do Poder Executivo Municipal e a representação judicial do Município e de suas entidades de

direito público;

b. a defesa dos interesses do Município junto aos contenciosos administrativos e perante os

Tribunais de Contas;

c. efetuar a defesa do Secretariado e dos Presidentes de Autarquias e Fundações Públicas

quando questionados os atos administrativos praticados durante o exercício da respectiva função,

mesmo após interrompido o vínculo com o cargo ou com a Administração, respeitadas as

finalidades legais da Procuradoria Geral do Município;

d. o acompanhamento, e o controle das ações cuja representação judicial do Município tenha

sido conferida a terceiros;

e. a proposição da declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos

manifestados contrários ao interesse público;

f. a negociação e/ou a realização de acordos no âmbito de demandas judiciais ou

procedimentos extrajudiciais de resolução de conflitos, de que o Município seja parte,

representando-o na Semana Nacional da Conciliação e outras atividades similares;


III. Quanto ao consultivo:

a. a emissão de pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de leis ou atos

administrativos;

b. análise de processos administrativos e emissão de parecer jurídico sobre benefícios,

direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da Administração Direta, que

não forem de competência específica dos órgãos que integram a Administração Municipal;

c. a orientação na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos normativos de

competência da Administração Municipal, sempre que solicitada;

d. a elaboração de minutas de correspondências ou documentos para prestar informações ao

Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Chefe do Poder Executivo

Municipal e de autoridades em função da sua atribuição na Administração;

e. a manifestação, sempre que solicitada, em processo administrativo disciplinar ou outros,

em que haja questão judicial que exija orientação jurídica como condição de seu prosseguimento;

f. a orientação ao Chefe do Poder Executivo sobre as providências a serem tomadas de

ordem jurídica, reclamadas pelo interesse do Município e pela aplicação das leis vigentes.

Parágrafo único. Ressalvada disposição expressa em sentido contrário, as Autarquias e as

Fundações Municipais serão representadas pela Procuradoria Geral do Município, para todos os

fins dispostos neste artigo.

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