Estrutura organizacional
Gabinete do Prefeito
Chefia de Gabinete
Competências
Lei Orgânica Art. 36º - Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:
I – exercer a direção superior do Município;
II – iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei Orgânica, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;
III – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IV – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
V – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI – conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, na forma da lei;
VII – conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por
terceiros, na forma da lei;
VIII – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX – enviar à Câmara o projeto de lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
X – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia autêntica e obrigatória para a Câmara Municipal, na mesma data, nos prazos indicados:
a) de quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais do Executivo e do Legislativo;
XI – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII – fazer publicar os atos oficiais;
XIII – prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas;
XIV – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XV – colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVI - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-los quando impostas irregularmente;
XVII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XVIII – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XIX – dar denominação ás ruas próprias, às vias e aos logradouros públicos;
XX – aprovar projeto de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.